Sou obrigado a levar o produto na Assistência Técnica ou enviar pelos correios?

A Prefeitura Municipal de Nova Venécia, por meio da Secretária Municipal de Assistência Social, através do PROCON dá dicas sobre produto na assistência técnica. O artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor diz que há “responsabilidade solidária” entre todos os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva, por exemplo: fabricante, importador, comerciante, e etc.

Assim sendo, o consumidor pode encaminhar o produto “viciado” (com problemas) tanto para assistência técnica autorizada do fabricante como ao próprio comerciante para que este o faça não podendo o comerciante esquivar-se de sua responsabilidade solidária, mesmo não sendo ele o fabricante do produto.

É importante mencionar que durante a vigência da garantia, o fornecedor deve tomar providências para sanar o vício apresentado no produto ou serviço, arcando com quaisquer despesas necessárias para essas providências, tais como preço do frete e assistência técnica. Não pode haver o repasse desses custos ao consumidor.

Mas então surge outra dúvida, retirei o produto do conserto antes de 30 dias, contudo o problema permanece o que faço? O Procon entende que esse prazo é preclusivo, ou seja, se o fornecedor não o utiliza na íntegra e o defeito não é solucionado ele não contará com novo prazo para o reparo, cabendo ao consumidor optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Logo, o consumidor deverá devolvê-lo imediatamente ao comerciante ou ao posto autorizado para que seja verificada a persistência do vício, formalizando sua reclamação sobre os vícios e manifestando a alternativa por ele escolhida nos termos do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Nova Venécia